Timbre

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Despacho

MINUTA

 

O Exmo. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por meio do ofício 1279354, requer seja analisada a "viabilidade de alteração das normas vigentes visando permitir o pagamento de jetons quando da realização de sessões virtuais, a justificativa da solicitação surge da necessidade de adoção de medidas para prevenir a propagação do coronavírus diante da pandemia da doença em nível mundial e o crescente número de casos no país".

A propósito do pagamento das gratificações eleitorais previstas na Lei 8.350/1991, a Resolução TSE nº 23.578/2018, no que aqui interessa, prevê:

Art. 2º Os membros dos Tribunais Eleitorais e respectivos substitutos percebem uma gratificação de presença por sessão jurisdicional a que compareçam, calculada da seguinte forma:

[...]

§ 3º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.

De acordo com a disciplina acima transcrita, a gratificação devida a membros dos Tribunais Eleitorais pressupõe a presença em sessões jurisdicionais.

De outra parte, a notória capacidade de o Novo Coronavírus (COVID-19) infectar grande parte da população de forma simultânea, mesmo em locais que não tenham sido identificados como de transmissão interna, e a recente classificação da patologia como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) recomendam, além da adoção de medidas higiênicas, providências voltadas a restringir a reunião de pessoas, como ocorre durante a realização de sessões jurisdicionais. Em razão dessas circunstâncias, inclusive, em 12 de março de 2020 a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução Administrativa nº 1, estabelecendo “medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)”. Trata-se, contudo, também é notório, de situação excepcional, cujos efeitos tendem a se atenuar significativamente em médio prazo - algo em torno de 20 (vinte semanas).

Nesse novo contexto, a evolução dos recursos tecnológicos viabiliza a realização de sessões jurisdicionais em ambientes eletrônicos, a exemplo do que ocorre no próprio Tribunal Superior Eleitoral a partir da edição da Resolução TSE nº 23.598/2019. 

Assim, enquanto perdurar a situação excepcional antes destacada, é razoável equiparar a sessão jurisdicional realizada em meios eletrônicos à sessão jurisdicional presencial para efeito de pagamento da gratificação de presença a membros dos Tribunais Eleitorais - observados os demais critérios que orientam o pagamento, em especial os limites mensais máximos dos valores -, sem que neste momento, dada a absoluta excepcionalidade da situação atual, seja o caso de se alterar a norma de regência aplicável a ocasiões de normalidade. 


RICARDO FIOREZE

Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral

logotipo  Documento assinado eletronicamente em 19/03/2020, às 14:57, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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2020.00.000002622-5 Documento no 1279424 v22